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26 de Abril de 2024

Crise institucional no Estado do Rio de Janeiro

Poder Judiciário anula decisão da ALERJ e deputados retornam para prisão. Sinopse e ADPF 497.

Publicado por Leonardo Ervatti
há 6 anos

SITE: www.estudodireito.com

Os três deputados do PMDB Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi foram presos na quinta-feira (16 de novembro de 2017) após os desembargadores federais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidirem, de forma unânime, pela prisão preventiva do trio.

No entanto, o plenário da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) aprovou por maioria, no dia 17 de novembro de 2017, a revogação da prisão dos três deputados da Casa, que foram acusados de cometerem diversos crimes nos últimos anos no exercício de seus mandatos.

Inicialmente, é importante ressaltar que não há nenhuma irregularidade na revogação de prisão de parlamentar pelo Poder Legislativo, já que a própria Constituição Federal garante a Imunidade Formal aos deputados em determinadas situações.

Imunidade Formal - § 2º do artigo 53 da CF/88
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;
A imunidade parlamentar tem o objetivo de proteger os detentores deste cargo contra prisões arbitrárias e que colocariam o parlamentar em situação vexatória e desonrosa. Enquanto a imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.

No entanto o Ministério Público do Estado do Rio (MPRJ) recorreu à Justiça para anular a votação realizada no dia 17. O pedido, feito por meio de um mandado de segurança assinado pelo Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, com o apoio do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção (GAECC/MPRJ), foi protocolado eletronicamente no sábado (18 de novembro de 2017).

Os procuradores alegaram que o presidente em exercício da ALERJ durante a sessão, deputado Wagner Montes, e a mesa diretora ignoraram a liminar concedida pela Justiça que determinava a abertura da sessão para todos os cidadãos. As galerias do Palácio Tiradentes foram fechadas ao acesso público.

Para o MP, ao barrar o acesso dos cidadãos, a ALERJ desrespeitou “os princípios mais basilares do Estado Democrático de Direito” com o objetivo de “camuflar a sessão pública”.

Este vídeo mostra o Oficial de Justiça, que levava a liminar que concedia o acesso aos cidadãos, sendo impedido de entrar na ALERJ.

https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/mp-recorreajustica-para-anular-sessao-da-alerj-que-...

A PRIMEIRA QUESTÃO que deve ser analisada é a possibilidade de revogação de prisões cautelares de parlamentares estaduais pelo Poder Legislativo.

Sobre esta questão, na última quinta, o ministro do STF Marco Aurélio Mello, que votou pela necessidade do aval do Congresso para aplicação de medidas cautelares a parlamentares federais, foi categórico ao dizer que "o que foi decidido pelo STF foi só pelo ângulo da Constituição Federal", que diz respeito "unicamente" à situação dos congressistas. Alegou ainda: “não sei como surgiu essa ideia de que nossa decisão abrangeria deputados estaduais, e quem sabe até vereadores. Eu fiquei pasmo.”

VEJA MAIS: https://noticias.uol.com.br/política/ultimas-noticias/2017/11/21/desembargador-questiona-saida-de-piccianiedeputados-sem-alvara-de-soltura.htm?cmpid=copiaecola

O STF decidiu, em 13 de outubro deste ano, o seguinte em relação aos Congressistas do Poder Legislativo Federal:

1- QUE O TRIBUNAL PODE, SIM, IMPOR MEDIDAS CAUTELARES. TRANSCREVO TRECHO DA EMENTA REDIGIDA POR ALEXANDRE DE MORAES:

“O Poder Judiciário dispõe de competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal, seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstancias de excepcional gravidade.”

2- QUE A CASA LEGISLATIVA PODE REVOGAR AS CAUTELARES. TRANSCREVO:

“Os autos da prisão em flagrante delito por crime inafiançável ou a decisão judicial de imposição de medidas cautelares que impossibilitem, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar e de suas funções legislativas, serão remetidos dentro de vinte e quatro horas a Casa respectiva, nos termos do § 2º do Artigo 53 da Constituição Federal, para que, pelo voto nominal e aberto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão ou a medida cautelar.

3- SOBRE A IMUNIDADE FORMAL, FOI REITERADO:

"A imunidade formal prevista constitucionalmente somente permite a prisão de parlamentares em flagrante delito por crime inafiançável, sendo, portanto, incabível aos congressistas, desde a expedição do diploma, a aplicação de qualquer outra espécie de prisão cautelar, inclusive de prisão preventiva prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal."

Em relação aos deputados estaduais, devemos aguardar uma manifestação formal do próprio STF. No entanto, a PGR já se manifestou quanto a questão (veja em seguida).

A SEGUNDA QUESTÃO diz respeito à forma procedimental para a soltura dos deputados. O relator, desembargador Abel Gomes, argumentou que o alvará de soltura, determinado em votação entre os deputados da ALERJ, não passou pelo tribunal. Os desembargadores alegaram que só quem tem a competência de prender, pode também soltar, corroborando com o princípio da repartição e harmonia entre os Poderes. No caso em tela, a Resolução da ALERJ expedida ao presídio mandou soltar imediatamente os 3 deputados, antes mesmo de comunicar a decisão ao Poder Judiciário Estadual. Por este motivo, os desembargadores responsáveis pelo processo da operação Cadeia Velha no TRF2, no Rio, determinaram o restabelecimento imediato da prisão dos deputados da ALERJ.

O desembargador Abel Gomes afirmou que o alvará de soltura feito pela ALERJ é "esdrúxulo".

"Só pode soltar quem pode prender. Só pode expedir alvará de soltura quem expede mandado de prisão. Portanto, só poderia ser revogada [a prisão] por órgão judiciário", afirmou o relator.

O desembargador federal Paulo Espírito Santo, durante sessão no Tribunal Regional Federal da 2ª Região nesta terça-feira (21), no Rio, comparou a libertação dos deputados Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi a um "resgate de filme de faroeste":

"Parecia um resgate, um resgate que eu via nos filmes de faroeste. Um resgate que eu via no final do século XV, antes da Revolução Francesa. Um resgate, foram resgatados. Sem nenhuma ordem judicial. Meu Deus do céu, como pode isso?"

Em virtude de tantos erros na formais, A Procuradoria Geral da República questionou nesta terça-feira (21 de novembro de 2017), no Supremo Tribunal Federal, a decisão da ALERJ de soltar os parlamentares.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 497, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou que o entendimento dos deputados estaduais afronta ao princípio da separação dos poderes e o sistema federativo ao descumprir decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e determinar a soltura dos políticos.

Dodge afirma que a ALERJ descumpriu ilegalmente decisão judicial, sendo que os deputados deveriam ter comunicado o TRF-2, que decidiu pela prisão, para a expedição de alvará de soltura. Segundo a chefe do MP, há risco de crise institucional.

A procuradora disse ainda que decisão do próprio STF que permitiu ao Congresso reverter medidas cautelares determinadas pela Justiça que impliquem em afastamento de parlamentares do mandato não se aplica a deputados estaduais e vereadores.

A Corte Constitucional não ampliou sua decisão a ponto de abarcar todas as Casas Legislativas do país. Além disto, não enfrentou a peculiar situação de um Tribunal Federal decretar a prisão de um parlamentar estadual”, diz a procuradora-geral.

EM RESUMO:

1) A Constituição Federal e a Constituição Estadual do Rio de Janeiro garantem a imunidade formal aos parlamentares;

2) Deve existir um rito formal para o processo de revogação de prisão de parlamentar:

- Votação em sessão pública, assegurando o Estado Democrático de Direito

- Comunicação da decisão ao Poder Judiciário

3) De acordo com a PGR não é possível a revogação de prisões cautelares de parlamentares no âmbito dos Estados. A questão foi decidida apenas no âmbito da União e não pode ser aplicada ao Poder Legislativo Estadual

4) Devemos acompanhar a ADPF 497 para maiores esclarecimentos.

VEJA A ADPF 497 AQUI: https://d2f17dr7ourrh3.cloudfront.net/wp-content/uploads/2017/11/ADPF-formatada-R-G-1.pdf

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